Portaria n.º 271-A/2020
Publicação: Diário da República n.º 229/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-11-24
Emissor: Economia e Transição Digital, Finanças e Planeamento
Tipo de Diploma: Portaria
Número: 271-A/2020
Páginas: 22-(2) a 22-(11)
ELI: https://data.dre.pt/eli/port/271-A/2020/11/24/p/dre
Versão pdf: Descarregar
de 24 de novembro
Atendendo ao agravamento da situação epidemiológica, o Presidente da República procedeu novamente à declaração do estado de emergência, com efeitos a 6 de novembro de 2020, tendo sido adotadas novas medidas e restrições com vista à prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19. Estas medidas, sendo fundamentais do ponto de vista da saúde pública, provocam impactos na atividade económica, em particular nas empresas de menor dimensão e nos setores mais dependentes do mercado interno e do turismo.
Para além dos apoios já lançados, que, numa primeira fase, visaram sobretudo acautelar a manutenção dos postos de trabalho, impõe-se agora a necessidade de desenvolver e implementar novos instrumentos destinados a apoiar as empresas a suportarem os seus custos de funcionamento, mitigando assim os impactos negativos sobre a faturação causados pela pandemia e contribuindo para a subsistência das empresas viáveis e que se encontram, temporariamente, com dificuldade para fazer face aos seus compromissos de curto prazo.
Neste enquadramento, a Comissão Europeia (CE) lançou a iniciativa CRII (Coronavirus Response Investment Initiative) que permitiu, através da modificação do Regulamento (UE) n.º 1301/2013, de 17 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) 2020/460, de 30 de março, a possibilidade do FEDER apoiar o financiamento de fundo de maneio das pequenas e médias empresas, como medida temporária para dar uma resposta eficaz à crise de saúde pública.
Paralelamente, a 13 de outubro de 2020, a CE emitiu a comunicação C/2020/7127 - JO C 3401, de 13 de outubro de 2020, em matéria de auxílios de Estado em contexto COVID, alargando o âmbito do «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19», na qual se continuam a prever medidas de acesso à liquidez, bem como o apoio a empresas que enfrentam dificuldades financeiras devido ao surto de COVID-19 ou agravadas pelo mesmo. O presente sistema de incentivos é criado ao abrigo do referido quadro temporário.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, foi aprovado um primeiro conjunto de medidas que se constitui como um instrumento de apoio à tesouraria das micro e pequenas empresas, que atuem em setores particularmente afetados pelas medidas de confinamento, assegurando e preservando a sua liquidez no mercado e a continuidade da sua atividade económica durante e após o surto pandémico.
Por decisão do Conselho de Ministros, a 12 de novembro, este instrumento foi reforçado, estabelecendo-se uma medida adicional de apoio às empresas do setor da restauração, afetadas pelas restrições ao funcionamento decorrentes do estado de emergência decretado a 6 de novembro e que, atendendo às especificidades do setor, abrange micro, pequenas e também as médias empresas.
O presente Regulamento estabelece, assim, o Sistema de Incentivos à Liquidez, designado Programa APOIAR, o qual inclui as medidas «APOIAR.PT» e «APOIAR RESTAURAÇÃO».
O Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente. A Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, criada no âmbito deste enquadramento, emitiu o parecer favorável previsto no artigo 7.º do referido diploma.
Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período 2014-2020, as deliberações tomadas pela CIC Portugal 2020, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria.
Assim, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, e nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua atual redação, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro do Planeamento e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É criado o Sistema de Incentivos à Liquidez, doravante designado Programa APOIAR, cujo Regulamento consta do anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Aprovação
O Regulamento foi aprovado pela Deliberação n.º 36/2020 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 23 de novembro de 2020.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 23 de novembro de 2020.
O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
ANEXO
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO APOIO À LIQUIDEZ «PROGRAMA APOIAR»
Artigo 2.º
Definições
Para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, entende-se por:
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O Programa APOIAR tem aplicação em todo o território de Portugal continental.
Artigo 4.º
Tipologia e prioridades de investimento
A tipologia de investimento designada por «Programa APOIAR» enquadra-se na prioridade de investimento 3.3 «Concessão de apoio à criação e ao alargamento de capacidades avançadas de desenvolvimento de produtos e serviços», do objetivo temático 3, do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, sem prejuízo da possibilidade do seu posterior enquadramento na dotação REACT/FEDER deste Programa Operacional.
Artigo 5.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
Publicação: Diário da República n.º 229/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-11-24
Emissor: Economia e Transição Digital, Finanças e Planeamento
Tipo de Diploma: Portaria
Número: 271-A/2020
Páginas: 22-(2) a 22-(11)
ELI: https://data.dre.pt/eli/port/271-A/2020/11/24/p/dre
Versão pdf: Descarregar
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Programa APOIARTEXTO
Portaria n.º 271-A/2020de 24 de novembro
Sumário: Aprova o Regulamento do Programa APOIAR.
Atendendo ao agravamento da situação epidemiológica, o Presidente da República procedeu novamente à declaração do estado de emergência, com efeitos a 6 de novembro de 2020, tendo sido adotadas novas medidas e restrições com vista à prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19. Estas medidas, sendo fundamentais do ponto de vista da saúde pública, provocam impactos na atividade económica, em particular nas empresas de menor dimensão e nos setores mais dependentes do mercado interno e do turismo.
Para além dos apoios já lançados, que, numa primeira fase, visaram sobretudo acautelar a manutenção dos postos de trabalho, impõe-se agora a necessidade de desenvolver e implementar novos instrumentos destinados a apoiar as empresas a suportarem os seus custos de funcionamento, mitigando assim os impactos negativos sobre a faturação causados pela pandemia e contribuindo para a subsistência das empresas viáveis e que se encontram, temporariamente, com dificuldade para fazer face aos seus compromissos de curto prazo.
Neste enquadramento, a Comissão Europeia (CE) lançou a iniciativa CRII (Coronavirus Response Investment Initiative) que permitiu, através da modificação do Regulamento (UE) n.º 1301/2013, de 17 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) 2020/460, de 30 de março, a possibilidade do FEDER apoiar o financiamento de fundo de maneio das pequenas e médias empresas, como medida temporária para dar uma resposta eficaz à crise de saúde pública.
Paralelamente, a 13 de outubro de 2020, a CE emitiu a comunicação C/2020/7127 - JO C 3401, de 13 de outubro de 2020, em matéria de auxílios de Estado em contexto COVID, alargando o âmbito do «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19», na qual se continuam a prever medidas de acesso à liquidez, bem como o apoio a empresas que enfrentam dificuldades financeiras devido ao surto de COVID-19 ou agravadas pelo mesmo. O presente sistema de incentivos é criado ao abrigo do referido quadro temporário.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, foi aprovado um primeiro conjunto de medidas que se constitui como um instrumento de apoio à tesouraria das micro e pequenas empresas, que atuem em setores particularmente afetados pelas medidas de confinamento, assegurando e preservando a sua liquidez no mercado e a continuidade da sua atividade económica durante e após o surto pandémico.
Por decisão do Conselho de Ministros, a 12 de novembro, este instrumento foi reforçado, estabelecendo-se uma medida adicional de apoio às empresas do setor da restauração, afetadas pelas restrições ao funcionamento decorrentes do estado de emergência decretado a 6 de novembro e que, atendendo às especificidades do setor, abrange micro, pequenas e também as médias empresas.
O presente Regulamento estabelece, assim, o Sistema de Incentivos à Liquidez, designado Programa APOIAR, o qual inclui as medidas «APOIAR.PT» e «APOIAR RESTAURAÇÃO».
O Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente. A Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, criada no âmbito deste enquadramento, emitiu o parecer favorável previsto no artigo 7.º do referido diploma.
Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período 2014-2020, as deliberações tomadas pela CIC Portugal 2020, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria.
Assim, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, e nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua atual redação, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro do Planeamento e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
Objeto
É criado o Sistema de Incentivos à Liquidez, doravante designado Programa APOIAR, cujo Regulamento consta do anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante.
Aprovação
O Regulamento foi aprovado pela Deliberação n.º 36/2020 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 23 de novembro de 2020.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 23 de novembro de 2020.
O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO APOIO À LIQUIDEZ «PROGRAMA APOIAR»
CAPÍTULO I
Disposições GeraisArtigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento tem por objeto a criação do Sistema de Incentivos à Liquidez, doravante designado por Programa APOIAR, sendo financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), no respeito pelas regras definidas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI.
2 - O Sistema de Incentivos previsto neste regulamento é financiado pelo Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020).
3 - O Programa APOIAR, estruturado em duas medidas - «APOIAR.PT» e «APOIAR RESTAURAÇÃO» - visa mitigar os impactos negativos sobre a atividade económica das empresas de menor dimensão decorrentes das medidas de proteção da saúde pública associadas à pandemia COVID-19, promovendo o apoio à liquidez, à eficiência operacional, à manutenção de emprego e à saúde financeira de curto prazo destas empresas.4 - No âmbito do Programa APOIAR, as decisões de concessão de incentivo por parte da Autoridade de Gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização são adotadas até à data limite de 30 de junho de 2021.
Definições
Para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, entende-se por:
a) «Atividade económica da empresa», o código da atividade económica principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas, registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE);
b) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;
c) «PME», empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros, nos termos da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio;
d) «Microempresa», «Pequena empresa» e «Média empresa», PME definidas nos termos da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio;
e) «Faturação», montante total de base tributável das faturas e documentos equivalentes, excluído das faturas anuladas e deduzido das notas de crédito, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Âmbito territorial
O Programa APOIAR tem aplicação em todo o território de Portugal continental.
Tipologia e prioridades de investimento
A tipologia de investimento designada por «Programa APOIAR» enquadra-se na prioridade de investimento 3.3 «Concessão de apoio à criação e ao alargamento de capacidades avançadas de desenvolvimento de produtos e serviços», do objetivo temático 3, do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, sem prejuízo da possibilidade do seu posterior enquadramento na dotação REACT/FEDER deste Programa Operacional.
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candidaturas publicado pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização e submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020, no sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt.
2 - As candidaturas de um único beneficiário ao Programa APOIAR, nas modalidades «APOIAR.PT» e «APOIAR RESTAURAÇÃO» podem ser apresentadas em simultâneo, tendo por base o mesmo formulário de candidatura.
3 - As candidaturas são avaliadas com base nos critérios de elegibilidade e condições de acesso previstos nos artigos 7.º e 11.º do presente Regulamento.
4 - As candidaturas que cumpram os critérios de elegibilidade e condições de acesso referidos no número anterior são selecionadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, considerando o momento de entrada da candidatura, até ao limite orçamental estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas.
5 - As decisões sobre as candidaturas são adotadas no prazo de 20 dias após a data de apresentação da candidatura, descontando-se deste prazo o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.
6 - A aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a confirmação do termo de aceitação, eletronicamente na Plataforma de Acesso Simplificado (PAS), disponível no sítio na Internet https://pas.compete2020.gov.pt, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.
7 - A decisão de aprovação caduca caso o termo de aceitação não seja confirmado pelo beneficiário no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da notificação da decisão, ou no caso de não se verificar a diminuição da faturação nos termos dos artigos 7.º e 11.º, na sequência da consulta à AT no sistema e-Fatura.
8 - A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização pode suspender ou cancelar a receção de candidaturas em função do esgotamento da dotação prevista no aviso para apresentação de candidaturas, através de comunicação a publicar no Balcão 2020.
9 - Conforme estabelecido nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, os Organismos Intermédios responsáveis pelos pagamentos e acompanhamento da execução dos projetos são o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.) e o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), em função da CAE principal do beneficiário, conforme Anexos A e B.