Foi publicada a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, a qual vem estabelecer, à semelhança do que ocorreu no primeiro período de confinamento, medidas extraordinárias e temporárias que procuram minimizar o impacto da situação epidemiológica provocada pelo surto da COVID-19.
tributário e administrativo.
Apresenta-se, de seguida, um breve resumo das principais medidas aprovadas, com enfoque nos prazos administrativos e tributários aplicáveis aos contribuintes.
Até indicação em contrário, encontram-se suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos administrativos e fiscais.
No que respeita à prática de atos por particulares, a suspensão dos prazos aplica-se a atos de interposição de (i) impugnação judicial, (ii) reclamação graciosa, (iii) recurso hierárquico e (iv) outros procedimentos de idêntica natureza.
Do mesmo modo, consideram-se suspensos todos os prazos de prescrição e caducidade respeitantes a todos os tipos de processos e procedimentos.
Tal suspensão prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.
No entanto, esta suspensão não obsta à prática de atos e diligências processuais não urgentes através de plataformas informáticas que possibilitem a sua realização por via eletrónica ou meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência, videochamada ou outro equivalente, sempre que todas as partes o aceitem e declarem ser tecnicamente viável.
Encontram-se também suspensos os prazos para a prática de atos procedimentais no âmbito de procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, nos quais se incluem os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes como a Autoridade da Concorrência ou o Banco de Portugal, entre outras.
De notar que os prazos se consideram suspensos e não interrompidos, pelo que retomarão a sua contagem aquando do termo da aplicação das medidas excecionais.
Não obstante a entrada em vigor da Lei no dia 2 de fevereiro de 2021, as medidas aqui referidas produzem efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.