Restrição à exportação
Relativamente à exportação de equipamentos de proteção individual, quer sejam originários da União ou não, tais como:
Ficam, no entanto, dispensadas desta obrigação de autorização as exportações efetuadas para os seguintes territórios: Noruega, Islândia, Listenstaine, Suíça, Ilhas Faroé, Andorra, São Marinho e Cidade do Vaticano, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/426 da Comissão, de 19 de março de 2020.
Relativamente à exportação de equipamentos de proteção individual, quer sejam originários da União ou não, tais como:
- Óculos e viseiras de proteção;
- Escudos faciais (por exemplo, máscaras);
- Equipamentos de proteção da boca e do nariz;
- Vestuário de proteção;
- Luvas.
Ficam, no entanto, dispensadas desta obrigação de autorização as exportações efetuadas para os seguintes territórios: Noruega, Islândia, Listenstaine, Suíça, Ilhas Faroé, Andorra, São Marinho e Cidade do Vaticano, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/426 da Comissão, de 19 de março de 2020.
Restrição à Importação
Foi publicada a Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril mediante a qual se estabeleceu a isenção de direitos de importação e de IVA na importação de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID 19, mediante o cumprimento de determinadas condições.
Foi publicada a Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril mediante a qual se estabeleceu a isenção de direitos de importação e de IVA na importação de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID 19, mediante o cumprimento de determinadas condições.
Adicionalmente, o mesmo diploma estabelece a isenção de direitos de importação e de IVA na importação os bens para introdução em livre prática pelas agências de ajuda humanitária, ou por conta destas, para dar resposta às suas necessidades durante o período em que prestam assistência às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra o COVID-19.
As referidas medidas são aplicáveis às importações efetuadas durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020.
No mesmo sentido havia já sido publicado o Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 122/2020, de 24 de março, de acordo com o qual os organismos do Estado ou outros organismos com fins caritativos ou filantrópicos podem importar equipamentos de proteção, outros dispositivos ou equipamentos médicos relevantes no contexto do surto de COVID-19 com franquia de direitos aduaneiros ( i.e. e., sem
pagamento de direitos aduaneiros, quando devidos), ao abrigo dos artigos 74.º a 80.º do Regulamento (CE) 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009 , por se considerar que se tratam de materiais que se destinem a serem distribuídos gratuitamente ás vitimas de catástrofes.
pagamento de direitos aduaneiros, quando devidos), ao abrigo dos artigos 74.º a 80.º do Regulamento (CE) 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009 , por se considerar que se tratam de materiais que se destinem a serem distribuídos gratuitamente ás vitimas de catástrofes.
O referido despacho estabeleceu também uma isenção de IVA para a importação dos referidos equipamentos.
Controle
Sem prejuízo de assegurar o rápido desalfandegamento dos equipamentos de proteção individual (por exemplo, máscaras) e tendo em vista assegurar a proteção da saúde e a segurança dos utilizadores, a Autoridade Tributária e Aduaneira efetua uma verificação prévia da conformidade desses produtos com os requisitos mínimos estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2016/425, de 9 de março.
Sem prejuízo de assegurar o rápido desalfandegamento dos equipamentos de proteção individual (por exemplo, máscaras) e tendo em vista assegurar a proteção da saúde e a segurança dos utilizadores, a Autoridade Tributária e Aduaneira efetua uma verificação prévia da conformidade desses produtos com os requisitos mínimos estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2016/425, de 9 de março.