Publicação: Diário da República n.º 4/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-01-07
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Entidade Proponente: Presidência do Conselho de Ministros
Tipo de Diploma: Decreto
Número: 2-A/2021
Páginas: 207-(2) a 207-(40)
ELI: https://data.dre.pt/eli/dec/2-A/2021/01/07/p/dre
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TEXTO
Decreto n.º 2-A/2021
de 7 de janeiro
Sumário: Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Por via do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo o mesmo vindo a ser renovado sucessivas vezes, a última das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro.
Concomitantemente, verifica-se nos últimos dias um aumento do número de novos casos de contágio pela doença COVID-19. No entanto, o período de tempo decorrido desde o início desse aumento, e tendo em conta que ele sucede depois de um período de menor testagem, ainda não é suficiente para avaliar a efetiva situação epidemiológica.
A circunstância de ser prudente aguardar mais tempo até que possam ser efetivamente avaliadas as medidas a tomar em resposta à situação epidemiológica que se verifica é, por outro lado, o que justifica que o estado de emergência apenas tenha sido renovado pelo Presidente da República por um período de 8 dias - ao invés dos habituais 15 dias -, de forma a permitir, precisamente, que não sejam, ao dia de hoje, tomadas medidas que não tenham ainda em conta a evolução epidemiológica decorrente do período festivo.
Não obstante, a situação verificada à data de hoje justifica que se adotem medidas de caráter cautelar e que, por isso, sejam fixadas regras que evitem o contacto social durante o fim de semana que se avizinha.
Deste modo, pelo presente decreto procede-se, por um lado, à regulamentação da renovação do estado de emergência operada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro.
Em acréscimo, determina-se ainda que, no fim de semana a que correspondem os dias 9 e 10 de janeiro de 2021, sejam aplicáveis, nos concelhos de risco elevado, as regras anteriormente aplicáveis aos sábados e domingos nos concelhos de risco muito elevado e extremo.
Por fim, estabelece-se a proibição de circulação entre concelhos no período entre as 23:00 h do dia 8 de janeiro de 2021 e as 05:00 h de dia 11 de janeiro de 2021.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto:
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro
Os artigos 1.º, 2.º, 58.º e 62.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro.
Artigo 2.º
[...]
Artigo 58.º
[...]
Artigo 62.º
Entrada em vigor
É aditado ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 61.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 61.º-A
Disposições especiais aplicáveis nos dias 8 a 11 de janeiro de 2021
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º-A. 49.º-B, o n.º 1 do artigo 51.º, os artigos 52.º, 61.º e o n.º 2 do artigo 62.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, no anexo V ao presente decreto e do qual faz parte integrante, o Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 8 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de janeiro de 2021. - António Luís Santos da Costa.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Entidade Proponente: Presidência do Conselho de Ministros
Tipo de Diploma: Decreto
Número: 2-A/2021
Páginas: 207-(2) a 207-(40)
ELI: https://data.dre.pt/eli/dec/2-A/2021/01/07/p/dre
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SUMÁRIO
Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da RepúblicaDecreto n.º 2-A/2021
de 7 de janeiro
Sumário: Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Por via do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo o mesmo vindo a ser renovado sucessivas vezes, a última das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro.
Concomitantemente, verifica-se nos últimos dias um aumento do número de novos casos de contágio pela doença COVID-19. No entanto, o período de tempo decorrido desde o início desse aumento, e tendo em conta que ele sucede depois de um período de menor testagem, ainda não é suficiente para avaliar a efetiva situação epidemiológica.
A circunstância de ser prudente aguardar mais tempo até que possam ser efetivamente avaliadas as medidas a tomar em resposta à situação epidemiológica que se verifica é, por outro lado, o que justifica que o estado de emergência apenas tenha sido renovado pelo Presidente da República por um período de 8 dias - ao invés dos habituais 15 dias -, de forma a permitir, precisamente, que não sejam, ao dia de hoje, tomadas medidas que não tenham ainda em conta a evolução epidemiológica decorrente do período festivo.
Não obstante, a situação verificada à data de hoje justifica que se adotem medidas de caráter cautelar e que, por isso, sejam fixadas regras que evitem o contacto social durante o fim de semana que se avizinha.
Deste modo, pelo presente decreto procede-se, por um lado, à regulamentação da renovação do estado de emergência operada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro.
Em acréscimo, determina-se ainda que, no fim de semana a que correspondem os dias 9 e 10 de janeiro de 2021, sejam aplicáveis, nos concelhos de risco elevado, as regras anteriormente aplicáveis aos sábados e domingos nos concelhos de risco muito elevado e extremo.
Por fim, estabelece-se a proibição de circulação entre concelhos no período entre as 23:00 h do dia 8 de janeiro de 2021 e as 05:00 h de dia 11 de janeiro de 2021.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:
Objeto
O presente decreto:
a) Regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro;
b) Procede à segunda alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterado pelo Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro
Os artigos 1.º, 2.º, 58.º e 62.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[...]
O presente decreto regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro.
[...]
1 - Com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 61.º-A, que apenas é aplicável aos concelhos nele referidos, o disposto nos artigos 3.º a 31.º, 53.º a 60.º a 62.º é aplicável a todo o território nacional continental.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
[...]
1 - [...]:a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, por violação do disposto nos artigos 11.º, 34.º, 39.º, 40.º e 43.º do presente decreto, bem como do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º;
e) [...];
f) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Entrada em vigor
1 - O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 8 de janeiro de 2021.
2 - [Revogado.]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembroÉ aditado ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 61.º-A, com a seguinte redação:
Disposições especiais aplicáveis nos dias 8 a 11 de janeiro de 2021
1 - Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 23:00 h do dia 8 de janeiro de 2021 e as 05:00 h do dia 11 de janeiro de 2021, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações.
2 - No dias 9 e 10 de janeiro de 2021, nos concelhos de risco elevado, é aplicável o disposto nos artigos 40.º, 42.º e 43.º»
Artigo 4.º
Alteração aos anexos do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro1 - O anexo I ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
2 - O anexo II ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
3 - O anexo III ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo III ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
4 - O anexo IV ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo IV ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
São revogados os artigos 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º-A. 49.º-B, o n.º 1 do artigo 51.º, os artigos 52.º, 61.º e o n.º 2 do artigo 62.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual.
Republicação
É republicado, no anexo V ao presente decreto e do qual faz parte integrante, o Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto.
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 8 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de janeiro de 2021. - António Luís Santos da Costa.
Assinado em 7 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.