Possibilidade de pagamento do IVA, apurado na declaração periódica referente ao 3º trimestre de 2020 e 1º semestre de 2021:
- Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros.
São elegíveis todas as empresas e trabalhadores independentes.
Para mais informações consulte a página dedicada da Autoridade Tributária.
Legislação relevante:
Entrega fracionada dos pagamentos de IVA
O que é? Quais os benefícios?
As empresas elegíveis podem optar pela entrega dos pagamentos de IVA nos regimes mensal e trimestral, referente ao segundo semestre de 2020 poderá ser pago através de uma das seguintes formas:
- Entrega imediata, nos termos habituais; ou
- Entrega fracionada em 3 prestações mensais, sem a aplicação de juros; ou
- Entrega fracionada em 6 prestações mensais, sem a aplicação de juros.
Quem pode beneficiar?
Todas as empresas e trabalhadores independentes podem pedir acesso imediato ao pagamento em prestações, desde que verifiquem uma das seguintes condições:
- Micro empresas com volumes de negócio até 2 milhões de euros e quebras de faturação de 25% em 2020, em relação a 2019;
- PME com volumes de negócios até 50 milhões de euros com quebras de faturação de 25% em 2020, em relação a 2019;
- Atividade enquadrada nos setores encerrados nos termos do Estado de Emergência, incluindo restauração, alojamento e cultura.
As restantes empresas e trabalhadores independentes também podem beneficiar desta medida quando demonstrem, com a respetiva certificação de ROC ou CC:
- Uma diminuição da faturação comunicada através do E-fatura de, pelo menos, 20% na média dos 3 meses anteriores (ao mês a que a obrigação diz respeito) face ao período homólogo do ano anterior.
Quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas relativas a transmissão de bens e prestações de serviços sujeitas a IVA (ainda que isentas), a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios.
Mediante pedido no Portal das Finanças. O pedido será:
- Validado automaticamente no caso de empresas que verifiquem uma das condições de acesso imediato ao pagamento fracionado; ou
- Validado manualmente para as restantes empresas que demonstrem quebra de atividade, com respetiva certificação de ROC ou CC.
Para mais informações consulte a página dedicada da Autoridade Tributária.
Legislação Relevante:
Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março
Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março
Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março
Declarações periódicas de IVA
Quem pode beneficiar?
- Volume de negócios menor ou igual a 10M€ em 2019; ou
- Início (ou reinício) de atividade ocorrido em ou após 1 de janeiro de 2020 (desde que não tenham apresentado volume de negócios em 2019).
Legislação Relevante:
Despacho n.º 153/2020-XXII, de 24 de abril, do SEAF
- Pedir o reembolso de todas as situações de crédito de IVA perante o Estado;
- Recorrer à recuperação do IVA contido em créditos em mora ou considerados incobráveis;
- Recorrer ao regime de autoliquidação de IVA na importação de bens;
- Privilegiar a aquisição de bens e serviços com aplicação de autoliquidação.
- Despesas de transportes e viagens de negócios e do seu pessoal, incluindo as portagens;
- Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas;
- Despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa;
- Despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais receções. Esta medida estará em vigor até 31 de dezembro de 2021.